Omissão em acidente de trabalho por gestor configura justa causa

12/11/2025

A 5ª Turma do TRT da 4ª Região confirmou a despedida por justa causa de um supervisor de produção que omitiu acidente de trabalho ocorrido sob sua supervisão, conduta enquadrada na alínea “h” do artigo 482 da CLT, referente a atos de indisciplina ou insubordinação.

O caso envolveu a ausência de fiscalização quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e a omissão na comunicação do acidente à empresa e aos órgãos competentes, inclusive com orientação ao empregado para relatar falsamente que o ferimento teria ocorrido fora do ambiente laboral.

A decisão destacou que a conduta do supervisor violou normas internas de segurança e procedimentos obrigatórios previstos na legislação trabalhista, especialmente quanto à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e ao dever de registrar o uso de EPIs. Tais falhas configuram descumprimento grave de obrigações contratuais e legais, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.

Para o colegiado, a omissão e a tentativa de ocultar o acidente representam ato incompatível com as responsabilidades inerentes à função de gestão, sobretudo em matéria de segurança e saúde no trabalho, área de observância obrigatória pelas empresas e seus representantes.

A decisão reforça o entendimento de que a negligência na comunicação e prevenção de acidentes constitui falta grave, apta a ensejar a rescisão motivada, independentemente de dano efetivo à empresa, bastando a comprovação do descumprimento dos deveres funcionais.

ASSUNTOS RECENTES

,

Reforma Tributária – Atenção ao prazo de 31 de dezembro para opção de redutor de CBS/IBS sobre imóveis.

Proprietários têm até 31 de dezembro para optar por redutor de IBS/CBS dos imóveis. Prazo e decisão irretratável Empresas do setor imobiliário e pessoas físicas detentoras de imóveis sujeitas ao regime do IBS e da CBS têm até…

2026 © Copyright - Orizzo Marques Gabrilli Coltro Advogados