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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 2.229.517, que o valor da causa em ação de rescisão de contrato de locação “built to suit” deve corresponder a 12 meses de aluguel, conforme previsto na Lei do Inquilinato, e não ao valor integral do contrato discutido. A modalidade, também conhecida como locação sob encomenda, envolve a construção ou adaptação de imóvel conforme as necessidades do futuro locatário, normalmente em contratos empresariais de longo prazo.

O entendimento do STJ parte da leitura sistemática da Lei do Inquilinato. Embora o artigo 58, III, não mencione expressamente a rescisão de “built to suit“, o artigo 54-A submete essa modalidade às disposições procedimentais da própria lei locatícia. Com isso, o regramento especial prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil, afastando a vinculação automática do valor da causa ao valor total do contrato.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o locatário inadimplente não pode manter a posse do imóvel com base em benfeitorias realizadas, ainda que essas melhorias sejam necessárias ou úteis e possam gerar indenização. O entendimento diferencia dois pontos que costumam aparecer juntos em disputas locatícias, o direito de discutir eventual crédito por benfeitorias e o direito de permanecer no imóvel até o pagamento.

Para o STJ, a retenção do imóvel depende de posse de boa-fé. Na locação, essa boa-fé está ligada ao cumprimento das obrigações principais do contrato, especialmente o pagamento de aluguéis e encargos. Quando há inadimplência, a permanência no imóvel deixa de ser compatível com a lógica de equilíbrio contratual que sustenta a relação entre locador e locatário.

A decisão não elimina a possibilidade de indenização pelas benfeitorias reconhecidas. O que o Tribunal afastou foi o uso da posse como instrumento de pressão para recebimento desses valores. Eventuais créditos podem ser apurados pelas vias próprias, inclusive com compensação entre investimentos realizados, débitos locatícios e danos existentes na relação contratual.

O precedente é relevante porque delimita o alcance de uma tese recorrente em ações de despejo, cobranças locatícias e disputas envolvendo investimentos no imóvel.

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